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Legislação e Normas de Calçado de Segurança em Portugal

A Legislação e Normas de Calçado de Segurança asseguram que em todo o país os utilizadores têm garantias de qualidade e eficácia semelhantes. Toda a importância conferida ao calçado de segurança não é por acaso, pois os pés estão entre as partes do corpo que mais sofrem com os acidentes de trabalho.

Segundo dados estatísticos do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) mostram que só no ano 2019 foram registados mais de 47 mil acidentes de trabalho na região dos pés (extremidades inferiores).

Sendo que o calçado de segurança é um Equipamento de Proteção Individual (EPI), que segundo a legislação vigente em Portugal é obrigatório, neste caso para as pessoas que trabalham em ambientes que proporcionam riscos de lesão ou de possíveis acidentes para os pés.

Legislação aplicável ao Calçado de Segurança em Portugal

Deixamos aqui a legislação nacional em vigor sobre as disposições legais relativas aos EPI engloba as seguintes regras:

Regulamento (UE) 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016 - (revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho de 21 de dezembro, relativo aos equipamentos de proteção individual), com execução na ordem jurídica interna, assegurada pelo Decreto-Lei n.º 118/2019 de 21 de agosto;

Nota: A transição para este Regulamento ocorreu em 21 de abril de 2018, data a partir da qual os novos certificados com base no Regulamento são válidos. Porém, os certificados de exame “CE de tipo” baseados na Diretiva 89/686 mantêm validade até 21 de abril de 2023.

Lei n.º 113/99, de 3 de agosto - (Procede à alteração do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, relativo à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual);

Portaria nº 1131/93, de 4 de novembro alterada pela Portaria nº 109/96, de 10 de abril e Portaria nº 695/97, de 19 de agosto (Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de proteção individual);

Portaria nº 988/93, de 6 de outubro (Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de Equipamento de Proteção Individual, previstas no Decreto-Lei nº 348/93, de 1 de outubro);

Decreto-Lei nº 348/93, de 1 de outubro (Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de proteção individual no trabalho).

Normas de Calçado de Segurança

Normas de Calçado de Segurança que deve seguir

Para garantir a qualidade do produto em Portugal e por conseguinte na União Europeia existem normas específicas que abordam os requisitos básicos para a produção do calçado de segurança, cumprindo com as seguintes regras:

EN 344-1 / EN ISO 20344 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional

Requisitos e métodos de teste, esta norma só pode ser utilizada junto com as normas EN 345-1 /EN ISO 20345, EN346-1 / EN ISO 20346 e EN347-1 / EN ISO 20347, que definem as exigências do calçado em função dos níveis de riscos específicos.

EN 345-1 / EN ISO 20345 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional 

Especificação do calçado de segurança para uso profissional. Esta norma europeia determina, referindo-se a norma EN 344-1 /EN ISO 20344, as exigências fundamentais e adicionais (facultativas) do calçado de segurança para uso profissional, levando a marca «S». O calçado foi concebido, equipado de uma biqueira de segurança para garantir uma proteção contra os choques de energia máxima equivalendo a 200 Joules e contra um esmagamento de 15 kN. 

De acordo EN ISO 20345

S - Sapatos marcados S têm biqueiras protetoras que suportarão 200 J de energia de impacto e 15 kN de pressão

Classe I - Calçado de couro natural e outros materiais, excluindo calçado todo em borracha ou todo polimérico

Classe II - Toda a borracha (isto é, totalmente vulcanizada) ou toda polimérica (isto é, inteiramente moldado) calçado

P - Sola resistente à penetração

HRO - Composto de sola resistente ao calor testado a 300 ° C

WR - Calçado resistente à água

WRU - Parte superior resistente à água

CI - Isolamento a frio

OI - Isolamento térmico

HI3 - Nível de desempenho de isolamento térmico 3

Tipo 2 - Todas as intervenções de supressão e resgate de incêndio, onde proteção contra penetração e proteção dos dedos dos pés são necessárias, sem proteção contra riscos químicos

ESD - Descarga Eletrostática

ESD IEC 61340-5-1 - Resistência de descarga eletrostática abaixo 35 MegaOhm

SRA - Resistência ao deslizamento em piso cerâmico com solução de lauril sulfato de sódio

SRB - Resistência ao deslizamento em piso de aço com glicerol

SRC - SRA + SRB

FO - Sola resistente a óleo

UMA - Resistência elétrica (entre 0,1-1000 MegaOhms)

E - Absorção de energia na área do calcanhar (testada a 20 Joules)

EN 346-1 / EN ISO 20346 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional

Especificação do calçado de proteção, levando a marca «P». O calçado foi concebido, equipado de uma biqueira de segurança para garantir a proteção contra os choques de energia máxima equivalente a 100 Joules e contra um esmagamento de 10 kN.

EN 347-1 / EN ISO 20347 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional

Especificação do calçado de proteção, levando a marca «O». O calçado foi concebido, equipado de uma biqueira de segurança para garantir a proteção contra os choques de energia máxima equivalente a 100 Joules e contra um esmagamento de 10 kN.

De acordo EN ISO 20347: 2012

O - Sapatos marcados com um O não estão equipados com a biqueira de aço de proteção, mas atende aos requisitos básicos para calçados de trabalho

Classe I - Calçado em couro e outros materiais, excluindo calçado de borracha ou todo polimérico

Classe II - Calçado totalmente de borracha (isto é, totalmente vulcanizado) ou todo o calçado polimérico (isto é, totalmente moldado)

P - Sola resistente à penetração

HRO - Composto de sola resistente ao calor testado a 300 ° C

WR - Calçado resistente à água

WRU - Parte superior resistente à água

CI - Isolamento a frio

ESD - Descarga Eletrostática

ESD IEC 61340-5-1 - Resistência de descarga eletrostática abaixo 35 MegaOhm

SRA - Resistência ao deslizamento em piso cerâmico com solução de lauril sulfato de sódio

SRB - Resistência ao deslizamento em piso de aço com glicerol

SRC - SRA + SRB

FO - Sola resistente a óleo

UMA - Resistência elétrica (entre 0,1-1000 MegaOhms)

E – Absorção de energia na área do calcanhar (testada a 20 Joules)

Normas de Calçado de Segurança

EN ISO 13287 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional

Especificação de método de teste para a resistência ao deslizamento de calçado de segurança. Especificação de método de teste para a resistência ao deslizamento de calçado de segurança. Não é aplicável ao calçado especial contendo pregos, tachas de metal ou similar.

EN ISO 15090 – Calçado de bombeiros

Este padrão europeu especifica os requisitos mínimos e métodos de teste para o desempenho de 3 tipos de calçados para uso por bombeiros para supressão de incêndio, resgate de uso geral, resgate de incêndio e emergências com materiais perigosos.

EN ISO 17249 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional

Especifica requisitos para calçados de segurança com resistência ao corte com serra elétrica.

EN 61340-4-3 – Calçado de segurança, proteção e ocupacional para uso profissional

Esta norma europeia descreve um método de teste para determinar a resistência elétrica do calçado utilizado no controlo do potencial eletrostático sobre as pessoas. Calçado ESD.

Estas normas garantem que o calçado de segurança siga um padrão de qualidade mínimo assim como a obrigatoriedade do uso do calçado. Além disso também destaca que a aquisição do calçado de segurança é de responsabilidade do empregador e o uso correto e a manutenção é de responsabilidade do trabalhador.

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Luís Paulo
Assistente de Comunicação e Marketing
16 de Outubro de 2022

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